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[h3]União das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.
O que vai acontecer a Leça?[/h3]
Estando a aproximar-se a data das próximas eleições autárquicas, sendo já bem visíveis os esforços dos diferentes candidatos em fazerem-se conhecidos e aparecendo já na comunicação social variadas sondagens, creio ser pertinente abordar aqui uma questão que, muitas vezes, é colocada pelos leceiros: o que vai acontecer a Leça da Palmeira?
Em primeiro lugar, convém salientar que a população em geral nem sempre foi devidamente informada, visto os diferentes partidos terem politizado a questão, nomeadamente o partido com maior responsabilidade, que é o que governa os destinos do concelho e da freguesia.
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, lei estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo. Igualmente, consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.
Assim, foram estabelecidas regras para a agregação das freguesias e apontadas datas para que os órgãos autárquicos, nomeadamente as Assembleias Municipais se pronunciassem. Os municípios que avançassem com propostas de reorganização beneficiariam de uma majoração maior no orçamento e teriam uma palavra a dizer na nova organização das freguesias dos seus concelhos. Os municípios que não apresentassem essas propostas perderiam o direito a esse reforço no orçamento e caberia a uma Unidade Técnica a definição da agregação das freguesias.
Considerando as diretivas legais, Matosinhos poderia ter 4, 5 ou 6 freguesias. No entanto, como a Assembleia Municipal optou por não apresentar qualquer proposta para a reorganização, sujeitou-se à decisão da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território que definiuo número de 4.
Em segundo lugar, convém referir que a mesma lei, no seu artigo 9º, no número 3, diz que «a agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias», ou seja, Leça da Palmeira não vai desaparecer do mapa nem da toponímia local.
Mais, no número 4, do mesmo artigo, pode ler-se: «O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram», o que significa que eu e qualquer outra pessoa natural de Leça Palmeira, continuamos a ser naturais de Leça da Palmeira.
As freguesias de Matosinhos e de Leça da Palmeira continuam a existir, só que, politicamente, administrativamente, é criada uma nova freguesia denominada UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MATOSINHOS E LEÇA DA PALMEIRA. Desta forma, deixa de haver um executivo de Junta de Leça da Palmeira e um executivo de Junta de Matosinhos, deixa de existir uma Assembleia de Freguesia de Leça da Palmeira e uma Assembleia de Freguesia de Matosinhos. Só haverá o executivo da Junta e a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira.
Relativamente à sede da nova freguesia, segundo a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no seu artigo 5º, número 1, «no prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais das autarquias locais, a realizar em 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da sede», o que significa que os novos eleitos, após tomarem posse, têm 90 dias para definir a localização da sede da Junta de Freguesia. Caso não seja tomada uma posição, fica definitivo o que está estabelecido na mesma lei, ou seja, se os novos eleitos não chegarem a acordo, a sede da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira é Matosinhos.
Relativamente aos edifícios atuais das juntas e aos funcionários, a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, no seu artigo 9º, no número 2, afirma que «a freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa coletiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas», o que implica que os edifícios e os trabalhadores passam a integrar a nova junta. Logo, não há nada na lei que implique o despedimento de trabalhadores, nem o encerramento dos serviços das atuais juntas de freguesia.
Alguns dos candidatos à Câmara Municipal e às Juntas de Freguesia têm-se mostrado defensores da continuidade dos serviços das atuais juntas e à localização repartida do executivo da junta pelas freguesias de Leça da Palmeira e Matosinhos, podendo o mesmo ocorrer dia sim, dia não, ou em períodos pré estabelecidos. Uma vez mais, é uma decisão a ser tomada pelos eleitos.
Espero ter contribuído para o esclarecimento de qualquer dúvida e, caso seja necessário, poderei regressar a este tema, se tal for pertinente. No entanto, para quem tiver interesse em aprofundar esta questão, aqui vão os documentos fundamentais:
Lei n.º 22/2012 de 30 de maio
Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro
Proposta Concreta de Reorganização Administrativa do Território – Município de Matosinhos, datada de 2 de novembro de 2012 (onde se apresentam as razões justificativas da agregação das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira)
Até à próxima semana.
Saudações leceiras
Joaquim Monteiro
Desculpem mas gostaria de saber onde fica para poder votar